O discurso do governo era de que a MP viria para regulamentar pontos pendentes e resguardar os direitos dos trabalhadores. Mas, na prática, a medida só vem abrir mais brechas para as empresas explorarem os funcionários, reafirmando o caráter de desmonte dos direitos desta reforma.
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Contrato intermitente
Uma das maiores aberrações da lei da reforma trabalhista foi a criação de uma nova modalidade de contrato de trabalho: o intermitente, que permite jornada de trabalho descontínua, com pagamento por horas ou dias. Em resumo: o sonho das empresas, que terão trabalhadores a sua disposição quando quiserem, pagando salários de fome para isso.
A MP estabelece que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. Mas a regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar. Ou seja, as empresas terão caminho livre para demitir trabalhadores com carteira assinada e colocar no lugar um exército de funcionários com contratos precários e sem direitos.
As novas regras vedam aos trabalhadores intermitentes o acesso ao seguro-desemprego. Estabelece ainda que aqueles que receberem menos que um salário mínimo, no somatório de um ou mais empregadores, terão que recolher a diferença ao INSS. Caso, o trabalhador não complemente a contribuição, o tempo deixará de contar para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Para o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, essa situação praticamente inviabiliza a aposentadoria para esse tipo de trabalhador. Isso porque, via de regra, é normal, nas experiências internacionais, que o intermitente ganhe menos do que um salário mínimo.
“Praticamente inviabiliza a aposentadoria. O mês em que o trabalhador não recolher a diferença não vai ser contado para efeito da contribuição do benefício previdenciário. E a regra do trabalho no mundo inteiro é o intermitente ganhar menos que um salário mínimo. Na Espanha, 36% dos trabalhadores intermitentes ganham menos que um salário mínimo”, disse.
Grávida e lactantes
Pela redação aprovada inicialmente com a reforma, a mulher poderia trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresentassem um atestado indicando o afastamento.
A MP proíbe o trabalho em ambiente insalubre, mas permite a exceção se a gestante apresentar um atestado liberando o serviço. Ou seja, a trabalhadora seguirá sob a ameaça de pressão da empresa, podendo ser obrigada a trabalhar em local que prejudique a sua saúde. No caso das mulheres que estiverem amamentando, no entanto, vale a regra prevista inicialmente pela lei da reforma.
Ajuda de custo
Ajudas de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado desde que limitadas a 50% do salário mensal. Ou seja, a empresa pode manter pagamento de direitos que, por lei, eram integrados ao salário, como se fossem extras que não entraram na contagem para Imposto de Renda, FGTS e contribuição ao INSS.
Jornada de 12 por 36 horas
Empresas e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Mas, a MP mantém a permissão para que possa ser feito acordo individual por escrito para profissionais e empresas do setor de saúde.
Fonte: CSP-Conlutas