O projeto do lei 4302/1998, único item da pauta do Plenário, foi enviado ao Congresso ainda no governo Fernando Henrique Cardoso.
Aprovado no Senado em 2002, esse projeto estava “parado” desde então na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara em regime de urgência. No ano passado, um grupo de parlamentares decidiu “desengavetar” a proposta que, como passou pelas duas Casas, só depende da aprovação da Câmara para ir à sanção do presidente Michel Temer.
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) tem criticado duramente o PL 4302/1998 e militado contra seu prosseguimento na Casa.
Em nota técnica, que vem sendo distribuída a diversos líderes na Câmara, a entidade aponta diversas inconsistências na proposta, entre elas a sua inconstitucionalidade pelo fato de ser vedada a criação de norma legal que estabeleça a não configuração de empregado aquele que essencialmente o seja, por afronta ao sistema de proteção social.
Outro grande problema do PL, apontado pela Anamatra no documento, é o fato do mesmo excluir a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo no caso de terceirização lícita, também quebrando a proteção decorrente do pacto social.
Para o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, a decisão de acelerar um projeto antigo quando há outro mais recente dispondo sobre o mesmo tema, aprovado em 2015 pela Câmara (PLC 30/2015 no Senado) é uma tática do segmento empresarial.
“O PL 30/2015, longe de ser o ideal, vem sofrendo algumas alterações e talvez já não atenda os interesses empresarias plenos de transferir renda do trabalho para o capital. O projeto de 98 é desatualizado não só do ponto de vista de seu conteúdo como de debate democrático”, criticou.
A Anamatra tem posição histórica pela proibição da terceirização na atividade-fim, defendendo a solidariedade da tomadora de serviços quanto aos créditos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes de doenças e acidentes do trabalho.
Outras preocupações da entidade são a proibição da quarteirização, a proteção sindical do terceirizado pelo sindicato da categoria predominante da empresa tomadora de serviço e a garantia da equivalência salarial nas atividades idênticas, sejam elas exercidas pelo trabalhador terceirizado ou pelo contratado diretamente, para além da própria hipótese do trabalho temporário (Lei 6019/74).
Fonte: Anamatra